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Artigo 114, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 114

— As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários civis do D. I. serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

Serão abonadas as que ocorrerem por motivo de:

a

nojo até o 7.º dia, inclusive, depois do falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados;

b

núpcias, até 7 dias;

c

serviço público obrigatório;

d

Comissão do governo;

e

exigências das autoridades da Saúde Pública.

§ 2º

Serão justificadas as que ocorrerem por:

a

enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até 30 dias seguidos, provada por atestado médico;

b

por suspensão do exercício quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo;

c

por motivos imprevistos e reputadas justas, desde que não excedam de 3 em um mês.