Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 74
— A média anual de conjunto será obtida dividindo-se, pelo número de disciplinas, a soma das médias anuais.
— A média anual de conjunto será obtida dividindo-se, pelo número de disciplinas, a soma das médias anuais.