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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 121

— O Curso Especial constará das seguintes matérias: Português, Matemática, Chorographia e História do Brasil, Biologia e Higiene, Direito e Polícia, Educação Física e Instrução Militar.