Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 121
— O Curso Especial constará das seguintes matérias: Português, Matemática, Chorographia e História do Brasil, Biologia e Higiene, Direito e Polícia, Educação Física e Instrução Militar.