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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 55

— Não serão admitidos à nova matrícula os alunos que, em qualquer das séries dos cursos de D. I. hajam, por motivo de reprovação ou inabilitação de que trata o motivo 75 deste regulamento, perdido 2 anos consecutivos. Art . 56.º — Não serão readmitidos à matrícula alunos que, provadamente, hajam adquirido moléstia ou defeito que os inabilite para o exercício das funções militares. IX Dos exames de admissão