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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 109

— A juízo do C. G., poder-se-ão matricular nos diversos cursos do D. I., e nas condições de seus similares da Força, bombeiros desta Capital

Parágrafo único

No C. E. P., também a juízo do C. G. e desde que haja vaga, poder-se-ão matricular civis que satisfaçam às condições de exame de admissão, exame físico e idade