Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 109
— A juízo do C. G., poder-se-ão matricular nos diversos cursos do D. I., e nas condições de seus similares da Força, bombeiros desta Capital
Parágrafo único
No C. E. P., também a juízo do C. G. e desde que haja vaga, poder-se-ão matricular civis que satisfaçam às condições de exame de admissão, exame físico e idade