Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 95
— O aluno que concluir um dos cursos do C. E. P. não poderá ser desviado para outro mister, enquanto não desempenhar, por espaço de um ano, o cargo de instrutor ou monitor de educação física, salvo as excepções deste regulamento.