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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 58

— Os exames de admissão que, a critério do C. G. poderão realizar-se na sede do D. I. ou nas sedes das diferentes unidades da F P.. deverão ser feitos na primeira dezena de fevereiro e só terão valor para o ano em que forem realizados.

Parágrafo único

Quando esses exames se realizarem nas sedes das diferentes unidades da F. P.. terão as suas normas estabelecidas pelas diretorias técnicas do D. I. A estas caberá também a competência de os julgar dentro do que prescreve este regulamento.