Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 97
— Aos monitores de educação física, cujo número será fixado anualmente, quando no exercício de suas funções, nos corpos ou estabelecimentos da F. P., será concedida uma diária estipulada pelo Governo.