Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 99
— Para efeito de matrícula no C. F. O. são dispensados da arregimentação de que trata a letra "a", parágrafo 2.º do artigo 51 e das exigências do artigo 95 deste regulamento, os dez primeiros alunos do C. F, S. e do Curso de Monitores de Educação Física, desde que as médias de conjunto do curso sejam superiores a 7 (sete)