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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 128

— Os atuais monitores de Educação Física e sargentos com o curso da E. S. I. do Exército, gozarão, para matrícula no Curso de Formação de Oficiais em 1936, das vantagens que lhes haviam sido concedidas em 1935.