Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 65
— O aproveitamento dos alunos será verificado por meio de provas escritas mensais e de provas parciais, versando as primeiras sobre a matéria dada no correr do mês e, as seguintes sobre toda a matéria dada desde o início do ano letivo até a data de sua realização.
§ 1º
As provas escritas mensais realizar-se-ão nos últimos dias úteis dos meses de março, abril, agosto e setembro, e as provas parciais nas primeiras quinzenas de julho e novembro.
§ 2º
As provas mensais serão realizadas dentro do horário comum das aulas, não podendo ser feitas mais de duas no mesmo dia.
§ 3º
As provas parciais realizar-se-ão em horário especial, em condições previamente estabelecidas pelo Conselho de Instrução.
§ 4º
Os diretores técnicos, ouvidos os professores e respeitadas as determinações dos parágrafos 1.º e 3.º deste artigo, marcarão com a necessária antecedência os dias e as horas em que deverão realizar-se essas provas.
§ 5º
O julgamento das provas obedecerá às condições estipuladas no artigo 50 deste regulamento.
§ 6º
As provas, convenientemente corrigidas, e contendo as notas de julgamento, deverão ser entregues à Secretaria Técnica, à qual incumbe arquivá-las e organizar a relação das notas obtidas pelos alunos, que será remetida ao Comandante do D. I. para publicação em boletim.