Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 63, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 63

— O ensino, tanto no curso de monitores, como no curso de instrutores de Educação Física, constará de: 1 – Uma parte geral teorico-pratica, compreendo:

a

noções de biologia;

b

noções de cinesiologia prática;

c

elementos de higiene;

d

prática de socorros de urgência nos acidentes esportivos;

e

noções de fisioterapia, ginástica ortopédica e massagens;

f

prática elementar de morfologia e biometria humanas;

g

metodologia da educação física e esportiva;

h

noções gerais de psicopedagogia;

i

história da educação física em geral, e, em particular, no Brasil. 2 – Uma parte prática compreendendo:

a

educação física militar;

b

esgrima das armas de mão e de baioneta;

c

esportes terrestres e aquáticos;

d

prática de atuação como juízes de esporte. 3 – Excursões e visitas, compreendendo:

a

visitas a estabelecimentos de ensino;

b

visitas a estabelecimentos desportivos;

c

excursões que possam, direta ou indiretamente, interessar à educação física.

§ 1º

Os programas serão organizados de tal maneira que, para o curso de monitores, o ensino teórico seja mais elementar do que para o curso de instrutores.

§ 2º

As matérias constantes da primeira parte poderão, de acordo com as conveniências do ensino, reunir-se em grupo, cada um dos quais será então considerado como uma disciplina.