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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 91

— O merecimento é fixado pela soma total das médias de conjunto de cada ano do curso.

Parágrafo único

Os alunos classificados nos dois primeiros lugares na lista de merecimento, no fim do curso, serão imediatamente promovidos ao posto de segundo tenente, desde que seus graus nas provas parciais e mensais, em todas as disciplinas e em todos os anos do curso, não tenham sido inferiores a 6 (seis).