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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 18

— Ao sub-comandante, além das atribuições que, por força do posto, lhe competem, cabe: 1.º) fiscalizar a disciplina escolar do pessoal administrativo, da Companhia-Escola e dos alunos; 2.º) facilitar aos diretores técnicos as condições necessárias à preparação material da instrução.