Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O Instituto Propedêutico constará de: 1.º Um curso de Formação de Sargentos (C. F. S.), com um ano de duração. 2.º Um Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), com três anos de duração. 3.º Um Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.), com um ano de duração.