Artigo 48, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 48
— As faltas cometidas pelos funcionários do D. I. são classificadas em: faltas puramente funcionais e faltas contra o regime militar.
Parágrafo único
São faltas ou transgressões funcionais:
a
haver-se com desídia habitual ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;
b
não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tenha sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas por este regulamento;
c
malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com seus companheiros de trabalho;
d
provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento.