Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 12
— O D.I. será orientado por uma direção disciplinar-administrativa e por diretorias técnicas cabendo, a primeira, ao Comando do Departamento, outras, aos Directores Técnicos.