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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 11

— O pessoal do Serviço Médico compreenderá: 1.º – Um chefe, capitão ou major, que tenha feito curso de medicina especializada ou se tenha notado em assuntos de educação física. 2.° – Um ou dois auxiliares, capitães ou primeiros tenentes, que preencham as mesmas condições que o chefe. 3.º – Sargentos ou cabos amanuenses, em número fixado anualmente pelo Comando Geral (C. G.) ouvida a diante proposta do Comandante do D.1., ouvida a Diretoria Técnica e de acordo com as exigências do serviço