Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 105
— Nenhum aspirante poderá ser destravado para qualquer emprego fora da F. P., antes de ter, no mínimo, um ano de serviço efetivo neste posto.