Artigo 21, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 21
— A direção técnica do D.I. será exercida:
a
por um Diretor Técnico do Instituto Propedêutico;
b
por um Diretor Técnico do Centro de Educação física;
c
por um Diretor Técnico de Instrução Militar.