Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 130
— Os soldados e cabos, atualmente matriculados no Curso de Monitores de Educação Física, depois de terminado, com aproveitamento, aqueles cursos e depois de um ano de arregimentação, poderão candidatar-se à matrícula no C. F. O.