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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 130

— Os soldados e cabos, atualmente matriculados no Curso de Monitores de Educação Física, depois de terminado, com aproveitamento, aqueles cursos e depois de um ano de arregimentação, poderão candidatar-se à matrícula no C. F. O.