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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

JAIR SOARES, Governador do Esrado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.


Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Este Estatuto disciplina a carreira de Exator, de que trata a Lei nº 7.355, de 21 de janeiro de 1980, regula o provimento, a vacância e o exercício dos respectivos cargos, bem como os direitos, vencimentos, deveres e responsabilidades de seus titulares.

Art. 2º

A carreira de Exator, integrante do quadro de pessoal da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa, da Secretaria da Fazenda, constitui-se em cargos de provimento efetivo distribuídos em quatro classes, designados pelas letras A, B, C e D.

Capítulo II

Da Competência

Art. 3º

Compete ao Exator, privativamente, o exercício das seguintes atribuições vinculadas à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa:

I

planejamento, acompanhamento e controle do fluxo financeiro do Estado;

II

planejamento, programação, acompanhamento, controle e execução da arrecadação das receitas estaduais;

III

programação, acompanhamento e controle da arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União;

IV

administração da cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;

V

programação e execução do recebimento e do pagamento das transferências intergovernamentais;

VI

programação, controle e execução do pagamento da despesa pública;

VII

administração do cadastro dos agentes arrecadadores, dos devedores e dos credores do Estado, na área de sua competência;

VIII

avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;

IX

estudos, proposições e divulgações de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

X

expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes à área de sua competência;

XI

prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização administrativa e operacional da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa;

XII

exercer as atividades pertinentes à administração de sistemas de processamento de dados no âmbito da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa;

XIII

administração, conservação, fiscalização, defesa e utilização dos bens imóveis do Estado;

XIV

proceder ao exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos imóveis marginais;

XV

emitir parecer sobre aquisições, alienações, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens imóveis do Estado;

XVI

controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores;

XVII

pronunciar-se em processos de inventário e arrolamento, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos;

XVIII

análise, aperfeiçoamento e controle do pagamento de pessoal do Estado;

XIX

execução das funções referentes ao sistema de pagamento de pessoal do Estado;

XX

gerência das atividades de apoio administrativo da Secretaria da Fazenda;

XXI

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa.

Art. 4º

Compete aos Exatores, além das previstas no artigo anterior, as seguintes funções e atividades, pertinentes à área de suas atribuições:

I

prestar assessoramento na formulação da política financeira do Estado;

II

prestar apoio técnico aos órgãos e demais poderes do Governo, em matéria financeira e em matéria administrativa;

III

participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Pasta Fazendária em assuntos financeiros e em assuntos administrativos;

IV

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional de servidores em atividades de administração financeira da Secretaria da Fazenda;

V

exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;

VI

exercer outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

VII

exercer outras atividades de interesse público junto aos demais poderes ou esferas de Governo, por cedência expressa do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

VIII

exercer outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação financeira ou pelas autoridades competentes.

Capítulo III

Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas Funcionais

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 5º

Entre outros conferidos por lei e pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e legislação complementar, são assegurados ao Exator os direitos, as garantias e prerrogativas estabelecidos neste Estatuto.

Seção II

Dos Direitos e Garantias

Art. 6º

Ao Exator são assegurados especificamente:

I

estabilidades após dois anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Superintendente da Administração Financeira, quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado;

Art. 7º

O cônjuge do Exator, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

§ 1º

Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplicará quando o cônjuge também ocupar cargo de Exator, hipótese em que incidirão as disposições específicas contidas nesta Lei.

Art. 8º

O filho de Exator, matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Exator, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Seção III

Dos Direitos e Prerrogativas Funcionais

Art. 9º

Ao Exator, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo inclusive como autorização para porte de arma de uso pessoal;

II

examinar ou vistoriar áreas de terras e prédios para fins da avaliação prevista no item VIII do artigo 3º desta Lei;

III

solicitar informações de:

a

repartições públicas estaduais;

b

tabelionatos, escrivanias e demais ofícios judiciais e extrajudiciais;

c

bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

d

corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

e

síndicos, comissários e liquidatários;

f

outros detentores de informações;

IV

requisitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, quando no exercício da atividade funcional;

V

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

VI

receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária, quando feridos em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometidos de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetidos a processo em razão do exercício do cargo;

VII

desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governador do Estado;

VIII

exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confiram esta Lei ou a legislação estadual.

Capítulo IV

Da Carreira

Seção I

Do Concurso de Ingresso

Art. 10º

O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado pelo Órgão de pessoal do Estado.

§ 1º

No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre essa modalidade de ingresso.

§ 2º

O provimento dos cargos das demais classes será efetuado mediante promoção de classe a classe, na forma disposta nesta Lei e respectivo regulamento.

Art. 11

O edital de concurso para ingresso na carreira de Exator conterá, além de outras disposições, o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a trinta dias, o número de vagas na classe inicial e os programas sobre os quais versarão as provas.

Art. 12

São requisitos para inscrição no concurso:

I

ser brasileiro;

II

ter idade, na data da abertura do prazo para entrega dos pedidos de inscrição, não superior a 35 anos. Independerá de limite de idade a inscrição de funcionário público estável deste Estado.

III

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV

estar no gozo dos direitos políticos;

V

não registrar antecedentes criminais;

VI

ter concluído curso de nível superior em ciências contábeis, atuariais, econômicas, jurídicas e sociais, administração de empresas, administração pública, análise de sistemas, engenharia civil, agronomia ou arquitetura.

Parágrafo único

A prova de antecedentes criminais será feita por folha corrida expedida pela Justiça em cujo território o candidato tiver residido nos últimos cinco (5) anos.

Seção II

Da Nomeação, Posse e Exercício

Art. 13

Os candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Exator serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único

A nomeação de que trata este artigo será em estágio probatório, ainda que estável no serviço público o candidato.

Art. 14

A posse será efetivada até trinta dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prazo que poderá ser prorrogado até quinze dias, por motivo justificado.

Parágrafo único

São requisitos para a posse:

I

a aptidão física e psíquica para o cargo, comprovado por laudo médico expedido pelo órgão estadual competente;

II

a atualização da documentação prevista nos itens III, IV e V do artigo 12;

III

apresentação de diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior (art. 12, VI).

Art. 15

O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da posse, sob pena de ser exonerado.

Art. 16

O Exator terá exercício exclusivamente em unidades integrantes do seu órgão de lotação, ressalvado o desempenho de funções relevantes na administração pública, mediante ato expresso do Governador do Estado.

§ 1º

O Exator classe "A", em primeira investidura, deverá cumprir estágio de orientação, na forma que o Regulamento estabelecer.

§ 2º

É vedado ao Exator integrante da classe inicial da carreira lotação em repartição localizada na Região Metropolitana de Porto Alegre em municípios-sedes de unidades regionais.

§ 3º

A lotação dos cargos respectivos será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção III

Do Estágio Probatório

Art. 17

A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de dois (2) anos, o Exator cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

contração ao trabalho;

IV

eficiência no desempenho das funções;

V

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

§ 1º

O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será verificado através do preenchimento de boletins semestrais pelo chefe imediato do estagiário, complementados por outros dados coligidos pela unidade de correição, que entre noventa e setenta e cinco dias antes da conclusão prevista no biênio emitirá parecer sobre o seu desempenho.

§ 2º

Encaminhado o expediente ao Superintendente da Administração Financeira, este opinará em relação a cada um dos requisitos do estágio, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.

§ 3º

Se a manifestação for contrária à confirmação, será dado conhecimento dos autos ao estagiário, que terá o prazo de quinze dias para deduzir sua defesa.

§ 4º

Apresentada a defesa, o Secretário da Fazenda decidirá conclusivamente, propondo a exoneração do estagiário que não satisfizer os requisitos do estágio, ou manifestando-se pela confirmação, que independerá de qualquer ato.

Art. 18

Não serão computados para integrar o biênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício do cargo, salvo o desempenho de funções relevantes na administração pública, na forma do que dispõe a parte final do art. 16 desta Lei.

Art. 19

Será exonerado do cargo o Exator que tiver interrompido o estágio probatório, nos termos do artigo anterior, por períodos que, somados, alcancem três (3) anos ou não preencher os requisitos previstos no art. 17.

Art. 20

O funcionário estável no serviço público estadual, de que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Exator, retornará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do art. 19.

Seção IV

Das Promoções

Art. 21

Promoção é o ato pelo qual o Exator ascende à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.

Art. 22

As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade de classe e de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final, caso em que obedecerão somente ao critério de merecimento.

Art. 23

Verificada a existência de vagas, as promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano.

Art. 24

Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

Art. 25

Não poderá ser promovido o Exator que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.

Art. 26

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente Exator.

§ 1º

O Exator promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver percebido.

§ 2º

O Exator a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 27

O Exator em exercício de cargo ou função ou de atividade em órgão não subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda, ou de mandato eletivo, somente concorrerá à promoção por antigüidade.

Art. 28

É facultado ao Exator recusar promoção por merecimento ou por antigüidade.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, o Exator só concorrerá a nova promoção após o transcurso de um (1) ano, a partir da data da publicação da promoção.

Art. 29

O provimento de vaga por promoção, nas diversas classes da carreira de Exator, será sempre acompanhado de sua remoção, caso o cargo a ser provido esteja lotado em outra repartição ou localidade.

Art. 30

É vedado ao Exator, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único

Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos apresentados pelo Exator relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.

Art. 31

As recomendações, pedidos e solicitações do Exator, em favor de sua promoção, importarão em desabono do merecimento funcional.

Art. 32

A promoção por antigüidade recairá no Exator que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado, anualmente, até o último dia de setembro.

Art. 33

A antigüidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício naquela a que pertencer o Exator e, no caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I

o que tiver mais tempo na carreira;

II

o que tiver mais tempo no serviço público estadual;

III

o que tiver mais tempo no serviço público em geral;

IV

o que for casado ou viúvo, com maior número de dependentes;

V

o que for casado;

VI

o mais idoso.

Art. 34

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos de apuração de tempo na classe, bem como desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o Exator estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no artigo 46 desta Lei, observadas as alterações ocorridas ou as que vierem a se verificar e, em outros casos, face à expressa determinação legal.

Art. 35

A promoção por merecimento recairá no Exator escolhido pelo Governador do Estado e indicado pelo Secretário da Fazenda, dentre os que figurarem em lista tríplice organizada na forma do Regulamento.

Art. 36

Só poderá concorrer à promoção por merecimento o Exator colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 37

O merecimento do Exator será apurado, anualmente, de forma objetiva, segundo o preenchimento de condições definidas em Regulamento.

§ 1º

O merecimento é adquirido na classe; promovido o Exator, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

É assegurado ao Exator avaliado o acesso à sua avaliação funcional, bem como às listas de classificação da sua classe.

Art. 38

Da avaliação funcional e da classificação por antigüidade caberá recurso, na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento.

Seção V

Da Reintegração

Art. 39

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º

Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

§ 2º

Não existindo vaga na classe, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.

Seção VI

Da Reversão

Art. 40

A reversão é o reingresso, na carreira, do Exator aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da inatividade.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer do Superintendente da Administração Financeira e de pronunciamento favorável do Secretário da Fazenda, não se aplicando a interessado com mais de sessenta anos.

§ 3º

A reversão na classe inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.

§ 4º

O Exator que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.

Art. 41

O tempo de afastamento por aposentadoria será computado apenas para efeito de nova aposentadoria.

Seção VII

Do Aproveitamento

Art. 42

Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Exator posto em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º

Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 43

Se estável no serviço público, o Exator será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º

Enquanto não houver vaga, o Exator em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se, no prazo de sessenta dias, o Exator aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 44

A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, em que se assegure ao processado ampla defesa.

Seção VIII

Da Aposentadoria

Art. 45

Nos termos da legislação aplicável, o Exator será aposentado:

I

compulsoriamente, por implemento do limite de idade;

II

a pedido, por implementação do tempo de serviço;

III

a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez.

§ 1º

Ao completar a idade limite para permanência no serviço público, o Exator deverá afastar-se do exercício, com imediata formalização de sua aposentadoria, comunicando o afastamento ao Superintendente da Administração Financeira.

§ 2º

A aposentadoria de que trata o item III do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Exator para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.

Art. 46

O Exator será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:

I

completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;

II

vier a invalidar-se para o exercício do cargo em razão de:

a

acidente sofrido em serviço;

b

doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos;

c

agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;

d

acometimento de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;

e

grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;

f

ocorrência de outras causas que a lei estabelecer.

§ 1º

Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.

§ 2º

Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Exator em atividade funcional.

Seção IX

Do Tempo de Serviço

Art. 47

A apuração do tempo de serviço, na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de 365 dias.

Art. 48

Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Exator estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

trânsito;

III

licença-prêmio;

IV

exercício de função, ou equivalente, de cargo em comissão ou de designação prevista em lei;

V

casamento, até oito (8) dias;

VI

licença à gestante e à lactante;

VII

licença para concorrer a cargo público eletivo;

VIII

diplomação em cargo público eletivo;

IX

desempenho de mandato eletivo;

X

sessão de órgão público colegiado;

XI

convocação para serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

XII

afastamento para qualificação e aperfeiçoamento profissional, de interesse do serviço;

XIII

licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no país ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatível com a especialidade profissional;

XIV

prestação de concurso ou prova de habilitação, para concorrer a cargo público ou de magistério;

XV

afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;

XVI

designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;

XVII

designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar;

XVIII

moléstia até 3 (três) dias por mês, comprovada por atestado médico;

XIX

licença para tratamento de saúde;

XX

licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;

XXI

licença por motivo de doença em pessoa da família, nos limites estabelecidos em lei;

XXII

luto, até 8 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.

Parágrafo único

Também será considerado de efetivo exercício o tempo em que o Exator:

I

exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;

II

exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação, por ato da autoridade competente;

III

exercer, por ato específico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.

Art. 49

Computar-se-á, ainda, integralmente, para efeitos de aposentadoria:

I

o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargos ou funções civis ou militares;

II

o período de serviço ativo no Exército, Marinha, Aeronáutica e nas Forças Auxiliares;

III

o tempo de serviço prestado a entidades autárquicas e empresas públicas federais, estaduais e municipais;

IV

o período de tempo em que, funcionário estadual, mediante autorização ou cedência, tenha desempenhado cargo ou função em órgão público, entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, de natureza federal, estadual ou municipal, ou tenha permanecido à sua disposição.

Art. 50

Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fosse prestado o tempo de serviço exercido em empresas ou instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ou cedido ao Estado.

Art. 51

Computar-se-á, igualmente, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976, e suas modificações.

Seção X

Da Exoneração

Art. 52

A exoneração dar-se-á:

I

a pedido;

II

de ofício, quando:

a

não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

b

ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei.

Capítulo V

Dos Vencimentos

Art. 53

O vencimento atribuído aos cargos de Exator é constituído de uma parte básica, acrescida da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, à qual se integrará para todos os efeitos e obedecerá ao atribuído por lei ao cargo da classe "A", inicial da carreira e da qual derivarão as demais classes, obedecidos, para o seu cálculo, os fatores de multiplicação definidos em lei.

Parágrafo único

A parte básica a que se refere este artigo será constituída do valor de referência do cargo da classe inicial, estabelecida por lei e acrescida da gratificação de representação prevista na legislação em vigor.

Capítulo VI

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 54

Ao Exator são asseguradas as seguintes vantagens pecuniárias:

I

gratificação Individual de Produtividade Exacional;

II

avanços trienais;

III

gratificação adicional de 15% e 25%;

IV

gratificação por exercício em Exatoria de categoria superior (GECS);

V

auxílio para diferença de caixa;

VI

diárias;

VII

ajuda de custo;

VIII

transporte;

IX

abono familiar;

X

outras vantagens de natureza pecuniária concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.

Art. 55

A Gratificação Individual de Produtividade Exacional será atribuída ao Exator que, no desempenho de suas atribuições, contribuir com eficiência para o incremento das atividades inerentes à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa, ficando acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens.

§ 1º

A gratificação prevista neste artigo será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Exator, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º

O valor unitário dos pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos, definidos no art. 53, referentes ao cargo da classe final da carreira.

§ 3º

A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.

§ 4º

O Exator no desempenho de outras funções ou atividades consideradas relevantes poderá continuar percebendo a gratificação individual de produtividade exacional, desde que o Superintendente da Administração Financeira der parecer favorável e seja acolhido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 56

A gratificação por exercício em Exatoria de categoria superior será paga ao Exator que estiver em circunscrição de categoria mais elevada à correspondente ao seu cargo.

Parágrafo único

O valor da gratificação mencionada no artigo será a diferença entre o vencimento básico da própria classe do Exator e o da classe superior.

Art. 57

O valor das diárias devidas ao Exator, nos casos previstos em lei, será fixado nos termos da legislação própria.

§ 1º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária corresponderá ao quádruplo do valor previsto no "caput" do artigo.

§ 2º

Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.

Art. 58

As vantagens previstas nos itens II, III, V, VII, VIII e IX do artigo 54 desta Lei, reger-se-ão pelas normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

Capítulo VII

Das Vantagens não Pecuniárias

Art. 59

Ao titular do cargo de Exator são conferidas as mesmas vantagens não pecuniárias assegurada, aos funcionários públicos estaduais pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e demais Leis.

§ 1º

Com vistas ao aperfeiçoamento de recursos humanos no interesse da administração financeira, o Exator poderá ser autorizado, por ato do Governador do Estado, a se afastar do serviço por prazo determinado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência de curso de pós-graduação, especialização ou extensão, ou para participação em congressos e outros eventos com caráter de aprimoramento profissional, no País ou no exterior.

§ 2º

É assegurado, também, o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, ao Exator eleito para presidir a associação de classe da categoria funcional da carreira, durante o período do mandato correspondente.

Capítulo VIII

Deveres, Responsabilidades Funcionais e Correições

Seção I

Dos Deveres

Art. 60

Constituem deveres do Exator:

I

dar cumprimento à legislação relativa à área de sua competência e nesse sentido informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas;

II

manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio de carreira e da instituição em que está integrado;

III

tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;

IV

comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de plantão, exercendo todos os atos inerentes às atividades e à competência do cargo;

V

residir na sede da unidade operacional em que for lotado ou para qual for designado, salvo autorização em contrário concedida por autoridade competente;

VI

desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

VII

zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;

VIII

manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;

IX

manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pela administração financeira;

X

encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação referente às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;

XI

dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;

XII

colaborar, sempre que solicitado ou determinado pela autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses do Estado;

XIII

guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição da autoridade judicial no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência e permuta de informações, na forma da legislação em vigor;

XIV

oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhe estão afetos;

XV

manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

XVI

identificar-se funcionalmente sempre que necessário.

Art. 61

Ao Exator é vedado exercer outra atividade pública ou privada.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade privada proibida aquela:

a

exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similares;

b

decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

c

resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.

§ 2º

Não se compreende, na proibição deste artigo, o exercício de cargo de magistério, observadas as prescrições constitucionais.

Art. 62

O Exator fica sujeito à prestação de quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, que poderá ser em sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos.

§ 1º

O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido em sábados, domingos e feriados ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro (24) horas consecutivas e observada a limitação de horário noturno estabelecida em lei pertinente.

§ 2º

Não se considera convocação para serviço extraordinário a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

Seção II

Das Responsabilidades Funcionais

Art. 63

Pelo exercício irregular da função pública, o Exator responde penal, civil e administrativamente.

Seção III

Das Correições

Art. 64

As atividades funcionais do Exator estarão sujeitas a correições permanentes, que serão:

I

regulares;

II

extraordinárias.

§ 1º

As correições regulares serão feitas em caráter de rotina, visando à verificação da eficiência e da assiduidade do Exator, bem como à regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

As correições extraordinárias serão efetivadas sempre que convenientes ao interesse da administração pública.

§ 3º

As correições previstas neste artigo serão realizadas na forma e na época estabelecias em regulamento próprio.

Capítulo IX

Normas Disciplinares

Seção I

Das Penalidades e da sua Aplicação

Art. 65

O Exator está sujeito às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

demissão a bem do serviço público;

VI

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 66

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência ás determinações das chefias e órgãos superiores;

III

infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 67

A pena de censura, imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiterada;

III

incontinência de conduta.

Art. 68

A pena de suspensão será aplicada nas hipóteses de:

I

desrespeito às chefias e órgãos superiores da Secretaria da Fazenda;

II

reincidência em falta punida com a pena de censura;

III

afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;

IV

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá a sessenta (60) dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.

§ 2º

Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

Art. 69

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Exator em exercício, com direito a dois terços dos vencimentos e vantagens.

Art. 70

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício da função por mais de trinta (30) dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III

condenação criminal pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão, nos limites previstos na legislação penal;

IV

improbidade funcional;

V

condenação por crime contra a administração e a fé pública, cuja natureza e configuração incompatibilize para o exercício do cargo;

VI

condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.

§ 1º

A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em decisão judicial.

§ 2º

A pena de demissão será aplicada, a bem do serviço público, nas hipóteses dos itens III, IV, V e VI deste artigo.

Art. 71

A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após aplicação de pena definitiva, por fato a que se comine pena de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorrer dois anos de aplicação da pena anterior.

Art. 72

Deverão constar do assentamento individual do Exator as penas que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser as de demissão ou de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 73

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Exator, mediante processo administrativo-disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que a Lei comina pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.

Art. 74

Para a aplicação das penas disciplinares, são competentes:

I

o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Secretário da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão ou multa;

III

o Superintendente da Administração Financeira, nos casos de censura;

IV

o Chefe imediato nas hipóteses de advertência.

Seção II

Da Prescrição da Aplicação das Penalidades

Art. 75

A aplicação das penas disciplinares prescreverá nos seguintes prazos:

I

em trinta (30) dias, a de advertência;

II

em sessenta (60) dias, a de censura;

III

em um (1) ano, a de suspensão;

IV

em cinco (5) anos, se prazo diverso não fixar a lei penal, as de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

O prazo de prescrição será contado desde a data do conhecimento do ato faltoso por superior hierárquico, não correndo no período de férias ou licença em relação aos itens I e II deste artigo.

§ 2º

Quando a falta constituir também crime, a prescrição será a da lei penal.

Art. 76

Fica instituído o Conselho de Ética e Disciplina, junto à Superintendência da Administração Financeira.

§ 1º

O Conselho de Ética e Disciplina será composto de três (3) membros, por Exatores no efetivo exercício de suas funções, pertencentes à última classe da respectiva carreira.

§ 2º

Os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina serão designados pelo Superintendente da Administração Financeira, sendo um deles indicado pela Associação de classe e servirão pelo prazo de dois (2) anos.

Seção III

Do Procedimento Disciplinar

Art. 77

O Exator, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por integrante da carreira deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.

§ 1º

Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de responsabilidade do Exator, mediante representação escrita ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que corresponderem à pena de advertência.

Seção IV

Da Sindicância

Art. 78

A sindicância será realizada como condição para aplicação das penas previstas nos itens II e III do art. 75 desta Lei, ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Parágrafo único

Quando a falta funcional for confessada, documentalmente provada ou constituir fato notório, a pena de censura, suspensão ou multa poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou quando a falta for dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.

Art. 79

O Superintendente da Administração Financeira, ao determinar a sindicância, designará, por portaria, um Exator para realizá-la.

Art. 80

Na realização da sindicância, será observado o seguinte procedimento:

I

o sindicante examinará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, requisitando documentos, procedendo diligências e ouvindo o autor da representação, se houver, testemunhas e terceiros;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

após a juntada das provas e tomada de depoimento das testemunhas arroladas pelo indiciado, apresentará, dentro do prazo de 10 (dez) dias, relatório com as conclusões finais ao Superintendente da Administração Financeira;

IV

de posse do relatório e das conclusões do sindicante, o Superintendente prolatará parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, se não determinar novas diligências, para encaminhamento ao Secretário da Fazenda, caso a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.

Art. 81

A sindicância será realizada em 30 (trinta) dias, salvo se necessário maior prazo.

Art. 82

Aplicam-se à sindicância, no que couberem, as normas do processo administrativo-disciplinar do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

Seção V

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 83

O processo administrativo-disciplinar será instaurado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para apurar a responsabilidade do Exator sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos itens IV a VI do artigo 65, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.

Art. 84

O processo administrativo-disciplinar será realizado pelo órgão competente do Estado, na forma prevista em lei.

Seção VI

Do Procedimento por Abandono do Cargo

Art. 85

Apurado que o Exator faltou, sem causa justificada, ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) intercaladamente no período de doze (12) meses, o chefe imediato encaminhará ao Superintendente da Administração Financeira comunicação a respeito, acompanhada de relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 86

O Superintendente da Administração Financeira, apreciando o relatório de que trata o artigo precedente, determinará:

I

a adoção das providências cabíveis para o arquivamento da representação, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico ou outros fatores relevantes, que possam contribuir para não se caracterizar o abandono do cargo;

II

a adoção das providências necessárias para a instauração de sindicância, se entender não existirem indicações das situações mencionadas no item precedente, ou, existindo, não considerar satisfatórias.

Art. 87

Ainda que ultrapassando trinta (30) dias consecutivos de faltas ao serviço, o Exator poderá reassumir o exercício do cargo, desde que não esteja suspenso previamente ou não tenha sido decretada a sua prisão administrativa, por enquadramento em hipótese estabelecida em lei para tal medida.

Art. 88

Instaurado o procedimento administrativo, o feito seguirá o rito previsto nesta Lei, venha ou não o indiciado a contestar o fato por abandono do cargo ou procurar justificá-lo.

Art. 89

Se o indiciado apresentar pedido de exoneração, será encerrado o procedimento disciplinar, a juízo da autoridade instauradora, desde que o abandono que lhe fora imputado não envolva, também, crime de ação pública.

Seção VII

Do Procedimento por Acumulação Proibida

Art. 90

Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o procedimento administrativo ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta Lei.

Art. 91

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Exator optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Exator, devolvendo o que indebitamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Seção VIII

Da Suspensão Preventiva

Art. 92

A pedido do presidente da comissão ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do procedimento administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), desde que a sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 93

O Exator que houver sido suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço, relativamente ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à censura ou multa;

II

à contagem, como tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento nas disposições do parágrafo deste artigo.

Parágrafo único

Caso o Exator, suspenso preventivamente, venha ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1º do art. 68.

Seção IX

Dos Recursos das Penas Disciplinares

Art. 94

Ao Exator punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que lhe tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo:

a

ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

b

ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Superintendente da Administração Financeira.

Art. 95

O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a sessenta (60) dias contados da data do ingresso do requerimento, através do protocolo.

Seção X

Da Revisão das Penas Disciplinares

Art. 96

Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo-disciplinar, desde que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:

I

se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III

após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.

§ 1º

Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.

§ 2º

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.

§ 3º

Tratando-se de Exator falecido, desaparecida ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, ou pessoa a eles equiparada pela legislação providenciaria estadual, que se poderão fazer representar por advogado.

Art. 97

O pedido de revisão devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que tenha imposta a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido caberá recurso ou reconsideração, na forma estabelecida para os demais recursos.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 98

O pedido de revisão será julgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 99

Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta, que não poderá resultar agravamento da pena aplicada.

Seção XI

Do Cancelamento de Notas

Art. 100

O Exator que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

um ano, no caso de censura;

II

dois anos, no de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena da suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferença de vencimentos e demais vantagens pecuniárias nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 101

A decisão sempre precedida de manifestação do Conselho de Ética e Disciplina será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena, em prazo não superior a trinta (30) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de quinze (15) dias contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a trinta (30) dias.

Capítulo X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 102

As Exatorias serão classificadas por categorias, conforme os critérios fixados em regulamento.

Art. 103

Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

Art. 104

Aplicam-se aos funcionários aposentados, abrangidos pela Lei nº 7.355, de 21 de janeiro de 1980, as disposições da presente Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos de revisão de proventos, os funcionários aposentados nas classes I, L e N terão como referência a classe A e os aposentados na classe S a referência será a classe D da carreira de que trata a presente Lei, assegurada a gratificação específica do exercício do antigo cargo de Inspetor de Fazenda.

Art. 105

Os atuais cargos de Tesoureiro e Fiel de Tesoureiro, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos da Arrecadação - ficam transformados em cargos de Exator, observada a correspondência de classe estabelecida no artigo 3º e anexo II da Lei nº 7.355, de 21 de janeiro de 1980, assegurado o aproveitamento dos respectivos titulares.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo, da classe N, que não têm a referida correspondência, ficam transformados em cargos de Exator classe A.

Art. 106

A Coordenadoria-Geral da Arrecadação, de que cuida o Decreto nº 22.610, de 30 de agosto de 1973, passa a denominar-se Superintendência da Administração Financeira.

Art. 107

Ao Exator que, por ato do Secretário da Fazenda, for designado para o exercício de função gratificada na Superintendência da Administração Financeira e na Superintendência Administrativa e nas suas unidades setoriais e operacionais, será atribuída uma Gratificação de Função.

§ 1º

As funções gratificadas e respectivos padrões que ora se criam, lotados exclusivamente na Superintendência da Administração Financeira e Superintendência Administrativa são os seguintes: FG VII - duas (2) de Superintendente; FG VI - duas (2) de Superintendente Adjunto; FG V - oito (8) de Diretor de Departamento; FG IV - vinte e três (23) de Coordenador de Divisão e dezoito (18) de Coordenador Regional; FG III - quarenta e nove (49) de Coordenador de Unidade; FG III - quatro (4) de Oficial de Gabinete; FG II - uma (1) de Chefe de Zeladoria; FG I - seis (6) de Chefe de Setor.

§ 2º

O exercício das seguintes funções gratificadas é privativo dos titulares dos cargos de Exator, observado o tempo mínimo de efetivo serviço na Secretaria da Fazenda, como segue:

I

FG VII e FG VI, cinco (5) anos;

II

FG V, três (3) anos;

III

FG IV, dois (2) anos.

§ 3º

O disposto na Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, é extensivo às funções gratificadas de que trata este artigo.

§ 4º

O valor das funções gratificadas de que trata este artigo corresponderá ao fixado em lei.

§ 5º

São extintas as seguintes funções gratificadas criadas pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações posteriores: 1 (uma) FG VII de Diretor-Geral; 1 (uma) FG VI de Subdiretor-Geral; 5 (cinco) FG V de Diretor de Diretoria; 1 (uma) FG V de Coordenador-Geral da Arrecadação; 1 (uma) FG V de Tesoureiro-Geral; 23 (vinte e três) FG IV de Chefe de Serviço; 67 (sessenta e sete) FG III de Chefe de Seção; 3 (três) FG III de Oficial de Gabinete; 1 (uma) FG II de Chefe de Zeladoria; 6 (seis) FG I de Chefe de Setor.

Art. 108

Ficam criados na carreira de Exator, integrante do quadro de Pessoal de Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa, da Secretaria da Fazenda, mais os seguintes cargos, conforme Anexo I. 20 (vinte) cargos de Exator, classe "A"; 25 (vinte e cinco) cargos de Exator, classe "B"; 22 (vinte e dois) cargos de Exator, classe "C"; 20 (vinte) cargos de Exator, classe "D".

Art. 109

São extintos, no Quadro dos Funcionários Fazendários órgãos de Supervisão e Controle, de que trata a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações posteriores, oitenta e quatro (84) cargos da carreira de Oficial Superior Fazendário e três (3) cargos de Engenheiro Avaliador.

Art. 110

Os ocupantes, na data desta Lei, dos cargos de Oficial Superior Fazendário e Engenheiro Avaliador, classes "Q" e "R", são enquadrados nas classes "C" e "D", respectivamente, da carreira de Exator, conforme Anexo I.

Parágrafo único

O disposto no artigo 61 não alcança os funcionários de que trata o "caput" deste artigo que, na data da publicação desta Lei, exerçam legalmente atividades incluídas naquela vedação.

Art. 111

Os atuais cargos de Tesoureiro Fazendário, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle, classes "O", "P" e "Q", ficam transformados em cargos de Exator, classes "A", "B" e "C", respectivamente.

Art. 112

Os funcionários inativados nas carreiras de Oficial Superior Fazendário, Engenheiro Avaliador e Tesoureiro Fazendário terão seus proventos revisados e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividade, observados os enquadramentos estabelecidos nesta Lei, inclusive quanto ao posicionamento e denominação.

Art. 113

Os titulares do cargo de Oficial Fazendário e Ajudante Fazendário, na data desta Lei, que preencham os requisitos do inciso VI do artigo 12 e do § 2º do artigo 107, poderão ser designados para exercer as funções correspondentes às FG V e FG IV.

Art. 114

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 115

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 116

O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986. CLASSE SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO FUTURA Cargos transformados Cargos criados Total Exator Tesoureiro e Fiel de Tesoureiro Oficial Superior Fazendário Engenheiro Avaliador Soma Exator Exator Exator A B C D N O P Q R 145 120 110 100 - - - - - - - - - 4 11 9 8 - - - - - - - 37 28 19 - - - - - - 1 1 1 145 120 110 100 4 11 47 37 20 15 9 8 - - - - - - 20 25 22 20 - - - - - 180 154 140 120 - - - - - 475 32 84 3 594 32 87 594


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985