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Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 74

Para a aplicação das penas disciplinares, são competentes:

I

o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Secretário da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão ou multa;

III

o Superintendente da Administração Financeira, nos casos de censura;

IV

o Chefe imediato nas hipóteses de advertência.