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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 73

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Exator, mediante processo administrativo-disciplinar, em virtude de ato praticado quando ainda em atividade, nos casos em que a Lei comina pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985