Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Deverão constar do assentamento individual do Exator as penas que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser as de demissão ou de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.