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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 72

Deverão constar do assentamento individual do Exator as penas que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser as de demissão ou de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985