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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 71

A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após aplicação de pena definitiva, por fato a que se comine pena de igual natureza ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorrer dois anos de aplicação da pena anterior.