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Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 45

Nos termos da legislação aplicável, o Exator será aposentado:

I

compulsoriamente, por implemento do limite de idade;

II

a pedido, por implementação do tempo de serviço;

III

a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez.

§ 1º

Ao completar a idade limite para permanência no serviço público, o Exator deverá afastar-se do exercício, com imediata formalização de sua aposentadoria, comunicando o afastamento ao Superintendente da Administração Financeira.

§ 2º

A aposentadoria de que trata o item III do presente artigo será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do Exator para o exercício do cargo, por meio de laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses consecutivos, salvo se laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.

Art. 45, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985