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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 46

O Exator será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:

I

completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;

II

vier a invalidar-se para o exercício do cargo em razão de:

a

acidente sofrido em serviço;

b

doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos;

c

agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;

d

acometimento de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;

e

grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;

f

ocorrência de outras causas que a lei estabelecer.

§ 1º

Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.

§ 2º

Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Exator em atividade funcional.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985