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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 47

A apuração do tempo de serviço, na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de 365 dias.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985