Artigo 65, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Exator está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão;
IV
demissão;
V
demissão a bem do serviço público;
VI
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.