Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Exator são assegurados especificamente:
I
estabilidades após dois anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;
II
remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção;
III
direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Superintendente da Administração Financeira, quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado;