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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Ao Exator são assegurados especificamente:

I

estabilidades após dois anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo-disciplinar ou decisão judicial, em que se lhe assegure ampla defesa;

II

remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, fazendo-o porém por intermédio do Superintendente da Administração Financeira, quando se dirigir ao Secretário de Estado da Fazenda e, também por intermédio deste, quando se dirigir ao Governador do Estado;

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985