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Artigo 107, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 107

Ao Exator que, por ato do Secretário da Fazenda, for designado para o exercício de função gratificada na Superintendência da Administração Financeira e na Superintendência Administrativa e nas suas unidades setoriais e operacionais, será atribuída uma Gratificação de Função.

§ 1º

As funções gratificadas e respectivos padrões que ora se criam, lotados exclusivamente na Superintendência da Administração Financeira e Superintendência Administrativa são os seguintes: FG VII - duas (2) de Superintendente; FG VI - duas (2) de Superintendente Adjunto; FG V - oito (8) de Diretor de Departamento; FG IV - vinte e três (23) de Coordenador de Divisão e dezoito (18) de Coordenador Regional; FG III - quarenta e nove (49) de Coordenador de Unidade; FG III - quatro (4) de Oficial de Gabinete; FG II - uma (1) de Chefe de Zeladoria; FG I - seis (6) de Chefe de Setor.

§ 2º

O exercício das seguintes funções gratificadas é privativo dos titulares dos cargos de Exator, observado o tempo mínimo de efetivo serviço na Secretaria da Fazenda, como segue:

I

FG VII e FG VI, cinco (5) anos;

II

FG V, três (3) anos;

III

FG IV, dois (2) anos.

§ 3º

O disposto na Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, é extensivo às funções gratificadas de que trata este artigo.

§ 4º

O valor das funções gratificadas de que trata este artigo corresponderá ao fixado em lei.

§ 5º

São extintas as seguintes funções gratificadas criadas pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações posteriores: 1 (uma) FG VII de Diretor-Geral; 1 (uma) FG VI de Subdiretor-Geral; 5 (cinco) FG V de Diretor de Diretoria; 1 (uma) FG V de Coordenador-Geral da Arrecadação; 1 (uma) FG V de Tesoureiro-Geral; 23 (vinte e três) FG IV de Chefe de Serviço; 67 (sessenta e sete) FG III de Chefe de Seção; 3 (três) FG III de Oficial de Gabinete; 1 (uma) FG II de Chefe de Zeladoria; 6 (seis) FG I de Chefe de Setor.

Art. 107, §2°, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985