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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 108

Ficam criados na carreira de Exator, integrante do quadro de Pessoal de Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa, da Secretaria da Fazenda, mais os seguintes cargos, conforme Anexo I. 20 (vinte) cargos de Exator, classe "A"; 25 (vinte e cinco) cargos de Exator, classe "B"; 22 (vinte e dois) cargos de Exator, classe "C"; 20 (vinte) cargos de Exator, classe "D".

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985