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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 112

Os funcionários inativados nas carreiras de Oficial Superior Fazendário, Engenheiro Avaliador e Tesoureiro Fazendário terão seus proventos revisados e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividade, observados os enquadramentos estabelecidos nesta Lei, inclusive quanto ao posicionamento e denominação.