JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

Os funcionários inativados nas carreiras de Oficial Superior Fazendário, Engenheiro Avaliador e Tesoureiro Fazendário terão seus proventos revisados e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividade, observados os enquadramentos estabelecidos nesta Lei, inclusive quanto ao posicionamento e denominação.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985