Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os funcionários inativados nas carreiras de Oficial Superior Fazendário, Engenheiro Avaliador e Tesoureiro Fazendário terão seus proventos revisados e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividade, observados os enquadramentos estabelecidos nesta Lei, inclusive quanto ao posicionamento e denominação.