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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 40

A reversão é o reingresso, na carreira, do Exator aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da inatividade.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer do Superintendente da Administração Financeira e de pronunciamento favorável do Secretário da Fazenda, não se aplicando a interessado com mais de sessenta anos.

§ 3º

A reversão na classe inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.

§ 4º

O Exator que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.

Art. 40, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985