Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A reversão é o reingresso, na carreira, do Exator aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da inatividade.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na classe a que houver pertencido o aposentado.
§ 2º
A reversão dependerá de parecer do Superintendente da Administração Financeira e de pronunciamento favorável do Secretário da Fazenda, não se aplicando a interessado com mais de sessenta anos.
§ 3º
A reversão na classe inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.
§ 4º
O Exator que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.