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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 67

A pena de censura, imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiterada;

III

incontinência de conduta.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985