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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos de apuração de tempo na classe, bem como desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o Exator estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no artigo 46 desta Lei, observadas as alterações ocorridas ou as que vierem a se verificar e, em outros casos, face à expressa determinação legal.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985