Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos de apuração de tempo na classe, bem como desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o Exator estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no artigo 46 desta Lei, observadas as alterações ocorridas ou as que vierem a se verificar e, em outros casos, face à expressa determinação legal.