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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

A antigüidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício naquela a que pertencer o Exator e, no caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I

o que tiver mais tempo na carreira;

II

o que tiver mais tempo no serviço público estadual;

III

o que tiver mais tempo no serviço público em geral;

IV

o que for casado ou viúvo, com maior número de dependentes;

V

o que for casado;

VI

o mais idoso.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985