Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A antigüidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício naquela a que pertencer o Exator e, no caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
I
o que tiver mais tempo na carreira;
II
o que tiver mais tempo no serviço público estadual;
III
o que tiver mais tempo no serviço público em geral;
IV
o que for casado ou viúvo, com maior número de dependentes;
V
o que for casado;
VI
o mais idoso.