JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A promoção por antigüidade recairá no Exator que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado, anualmente, até o último dia de setembro.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985