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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 32

A promoção por antigüidade recairá no Exator que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado, anualmente, até o último dia de setembro.