Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A promoção por antigüidade recairá no Exator que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado, anualmente, até o último dia de setembro.