Artigo 66, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:
I
negligência no exercício das atribuições funcionais;
II
desobediência ás determinações das chefias e órgãos superiores;
III
infrações funcionais de natureza leve.
Parágrafo único
A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, sempre de forma reservada e não constará dos assentamentos funcionais.