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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 48

Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Exator estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

trânsito;

III

licença-prêmio;

IV

exercício de função, ou equivalente, de cargo em comissão ou de designação prevista em lei;

V

casamento, até oito (8) dias;

VI

licença à gestante e à lactante;

VII

licença para concorrer a cargo público eletivo;

VIII

diplomação em cargo público eletivo;

IX

desempenho de mandato eletivo;

X

sessão de órgão público colegiado;

XI

convocação para serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

XII

afastamento para qualificação e aperfeiçoamento profissional, de interesse do serviço;

XIII

licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no país ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatível com a especialidade profissional;

XIV

prestação de concurso ou prova de habilitação, para concorrer a cargo público ou de magistério;

XV

afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;

XVI

designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;

XVII

designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar;

XVIII

moléstia até 3 (três) dias por mês, comprovada por atestado médico;

XIX

licença para tratamento de saúde;

XX

licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;

XXI

licença por motivo de doença em pessoa da família, nos limites estabelecidos em lei;

XXII

luto, até 8 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.

Parágrafo único

Também será considerado de efetivo exercício o tempo em que o Exator:

I

exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;

II

exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação, por ato da autoridade competente;

III

exercer, por ato específico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.

Art. 48, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985