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Artigo 46, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 46

O Exator será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:

I

completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;

II

vier a invalidar-se para o exercício do cargo em razão de:

a

acidente sofrido em serviço;

b

doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos;

c

agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;

d

acometimento de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;

e

grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;

f

ocorrência de outras causas que a lei estabelecer.

§ 1º

Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.

§ 2º

Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Exator em atividade funcional.

Art. 46, II, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985