Artigo 46, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Exator será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e demais vantagens incorporadas, quando:
I
completar o tempo de serviço mínimo fixado em lei;
II
vier a invalidar-se para o exercício do cargo em razão de:
a
acidente sofrido em serviço;
b
doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos;
c
agressão sofrida, não provocada, em serviço ou em decorrência dele;
d
acometimento de moléstia grave, segundo estabelecido em lei;
e
grave deformidade física superveniente ao seu ingresso na carreira;
f
ocorrência de outras causas que a lei estabelecer.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos previstos em lei.
§ 2º
Os proventos dos aposentados na carreira serão pagos, em folha conjunta ou separada, simultaneamente com os vencimentos do Exator em atividade funcional.