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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55

A Gratificação Individual de Produtividade Exacional será atribuída ao Exator que, no desempenho de suas atribuições, contribuir com eficiência para o incremento das atividades inerentes à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa, ficando acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens.

§ 1º

A gratificação prevista neste artigo será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Exator, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º

O valor unitário dos pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos, definidos no art. 53, referentes ao cargo da classe final da carreira.

§ 3º

A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.

§ 4º

O Exator no desempenho de outras funções ou atividades consideradas relevantes poderá continuar percebendo a gratificação individual de produtividade exacional, desde que o Superintendente da Administração Financeira der parecer favorável e seja acolhido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 55, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985