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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 56

A gratificação por exercício em Exatoria de categoria superior será paga ao Exator que estiver em circunscrição de categoria mais elevada à correspondente ao seu cargo.

Parágrafo único

O valor da gratificação mencionada no artigo será a diferença entre o vencimento básico da própria classe do Exator e o da classe superior.