Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O valor das diárias devidas ao Exator, nos casos previstos em lei, será fixado nos termos da legislação própria.
§ 1º
Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária corresponderá ao quádruplo do valor previsto no "caput" do artigo.
§ 2º
Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.