Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As vantagens previstas nos itens II, III, V, VII, VIII e IX do artigo 54 desta Lei, reger-se-ão pelas normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.