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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 58

As vantagens previstas nos itens II, III, V, VII, VIII e IX do artigo 54 desta Lei, reger-se-ão pelas normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985