Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A Gratificação Individual de Produtividade Exacional será atribuída ao Exator que, no desempenho de suas atribuições, contribuir com eficiência para o incremento das atividades inerentes à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa, ficando acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo das demais vantagens.
§ 1º
A gratificação prevista neste artigo será calculada em correspondência com o número de pontos obtidos por mês pelo Exator, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º
O valor unitário dos pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual, fixado em lei, aplicado sobre os vencimentos, definidos no art. 53, referentes ao cargo da classe final da carreira.
§ 3º
A gratificação de que cuida o presente artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.
§ 4º
O Exator no desempenho de outras funções ou atividades consideradas relevantes poderá continuar percebendo a gratificação individual de produtividade exacional, desde que o Superintendente da Administração Financeira der parecer favorável e seja acolhido pelo Secretário de Estado da Fazenda.