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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 77

O Exator, no exercício ou não de função de chefia, que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por integrante da carreira deverá comunicar o fato, por escrito, ao superior hierárquico imediato, o qual, salvo se a aplicação da penalidade for de sua competência, providenciará no encaminhamento da denúncia à autoridade competente, para os devidos efeitos.

§ 1º

Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de responsabilidade do Exator, mediante representação escrita ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, salvo as que corresponderem à pena de advertência.

Art. 77, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985